Período: 20 a 31 de outubro de 2003.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB.
A Seção, por maioria, decidiu que a Caixa de Assistência dos Advogados, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, está na esfera da competência da Justiça Federal. A Lei n. 8.906/1994, que é o Estatuto da OAB, diz em seu art. 45, que são seus órgãos: O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados. O fato de possuir personalidade jurídica própria não dá à Caixa vida autônoma, completamente desvinculada da OAB e, até por uma questão de política judiciária, deve-se encaminhar ao mesmo juízo as questões tanto relativas à OAB, como à Caixa. CC 36.557-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 23/10/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PERITO. ÔNUS DO CREDOR.
Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, é impossível adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe sobre os honorários advocatícios. Ressaltou-se também que o responsável pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor (art. 604 do CPC, na redação da Lei n. 8.898/1994). Não cabe ao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude da contratação, pelo exeqüente, de perito contábil para realização do referido cálculo. A perícia realizada é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos do executado e os rejeitou e, por maioria, também os rejeitou quanto ao exeqüente. Precedente citado: REsp 443.350-RS, DJ de 4/11/2002. ERESP 450.809-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgados em 23/10/2003.
CRIME DE IMPRENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Quando a notícia tida por ofensiva é publicada em periódico que não contém data, a contagem do prazo decadencial é feita a contar do último dia do mês a que corresponde a publicação. No caso, não houve desobediência ao prazo para a propositura da ação. O princípio da indivisibilidade da ação penal não fora violado, uma vez que a legislação brasileira adota o princípio da responsabilidade sucessiva para os abusos de informação. Embora irritantes as informações noticiosas, não ultrapassam a linha que demarca o limite entre a mera divulgação e a crítica extremada, exagerada, não se configura de per si crime de imprensa. APn 211-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 23/10/2003.
CANCELAMENTO. SÚM. N. 217-STJ.
A Corte Especial, acolhendo questão de ordem, decidiu pelo cancelamento da Súmula n. 217-STJ, por entender que cabe agravo regimental contra decisão do presidente em Suspensão de Segurança. Por maioria, preliminarmente, conheceu do agravo regimental. AgRg na SS 1.204-AM, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/10/2003.
Primeira Seção
DOENÇA.TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR.
A Seção, por maioria, denegou a segurança ao portador de retinose pigmentar que pretendia o pagamento de despesas estimadas em sete mil dólares, para custeio do tratamento, incluídas passagens aéreas com acompanhante, máxime por inexistir dispositivo constitucional específico que garanta tratamento de saúde no exterior aos segurados da Previdência. Outrossim, independente do dever do Estado quanto à prioridade e ao seu comprometimento com uma política de saúde (art. 1º, I e II, da CF/1988) em assegurar todos os recursos disponíveis, mesmo no exterior, foi alegado pela autoridade impetrada que, segundo parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, inexiste comprovação científica quanto à eficácia dos tratamentos clínicos e cirúrgicos realizados em Cuba, para tal enfermidade. Dessa forma, por não depender de prova alguma, exceto a documental, incabível a questão da inadequação da via eleita. Precedente citado: REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003. MS 8.895-DF, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 22/10/2003.
Segunda Seção
ECAD. FESTEJOS. DIREITO AUTORAIS.
Discute-se sobre a cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais em festejos carnavalescos populares sem a cobrança de ingressos, promovidos pela prefeitura do município. A nova orientação da Segunda Seção é a de que, ainda que o espetáculo musical tenha sido realizado sem a cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais. A Lei n. 9.610/1998 introduz o elemento novo ao estabelecer a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular do direito para que a comunicação seja levada ao público. Com ou sem objetivo de lucro, a comunicação depende de autorização do autor. Assim, havendo espetáculo gratuito subvencionado pelo município ou quando não houver cobrança de ingressos, como no caso, de qualquer maneira, pela nova lei, serão devidos os direitos autorais. REsp 524.873-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/2003.
SPC. REGISTRO. ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa. O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Precedentes citados: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003; REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003. REsp 527.618-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/10/2003.
Terceira Seção
ABANDONO. CARGO. PROFESSOR. PROMOÇÃO.
O impetrante é membro do Parquet e professor em universidade federal. Sucede que, por força de promoção, foi-lhe imposta a mudança de domicílio. Comunicada, a universidade protelou a solução de seu pedido de cessão funcional e, ao final, condicionou-a à abertura de processo disciplinar por abandono de cargo. Diante disso, a Seção, por maioria, entendeu trancar o processo administrativo, ao fundamento de que não houve animus abandonandi, visto que o impetrante, antes de seu afastamento, comunicou à Universidade sua promoção, a mudança de domicílio e requereu a cessão funcional, litigando administrativamente, desde então, o que demonstra o intuito de manutenção do vínculo estatutário. Determinou, também, a apreciação do pedido de cessão, ainda não analisado, visto que o Judiciário não pode suprimir da instância administrativa sua apreciação. Os votos vencidos consignaram também não poder o Judiciário substituir-se à administração e afirmar não haver animus abandonandi. MS 9.004-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 22/10/2003.
COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
A contratação temporária para atender excepcional interesse público (Lei n. 8.745/1993) não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT. Portanto competente é a Justiça Federal para dirimir a questão do pagamento de verbas posta na ação. Precedente citado: CC 37.154-RJ, DJ 4/8/2003. AgRg no CC 38.459-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 22/10/2003.
Primeira Turma
IR. INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO.
As verbas destinadas à ajuda para participação em sessão extraordinária não são usuais, nem habituais e nem integram o salário. Tais verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, posto não caracterizarem acréscimo patrimonial lato sensu. REsp 502.739-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2003.
TRANSPORTE. FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A obrigatoriedade da concessão da gratuidade legal é apenas no tocante ao transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar-condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum não possui, e uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado. É excepcional a intervenção do Estado no domínio econômico, no sistema de livre iniciativa. Tal intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que, no caso, recomenda que a concessão de passe livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço sob o abrigo do princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há razão para que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a lei conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de transporte mais oneroso. REsp 443.310- RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2003.
DECRETO MUNICIPAL. VIGILÂNCIA ALIMENTAR. ESCOLAS.
A Turma negou provimento ao recurso, por entender que não interfere nas normas gerais de vigilância alimentar (CF/1988, arts. 24 e 200) o decreto municipal, proibindo, em determinadas escolas integrantes do complexo administrativo municipal, a venda de alimentos excessivamente calóricos, como balas, caramelos, pirulitos, doces de mascar à base de gomas, sódio, corantes artificiais, saturados em colesterol, bem como bebidas alcoólicas, prejudiciais à saúde das crianças. RMS 16.694-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/10/2003.
DOCUMENTOS CARTORIAIS (DOI). RECEITA FEDERAL.
A Turma desproveu o recurso, ao entendimento de que, ante a exigência legal (DL 1.510/1976 art. 15, §§ 1º e 2º) que prevê procedimento administrativo informatizado para a comunicação dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados por cartório de notas ou de registros de imóveis, títulos e documentos à Secretaria da Receita Federal, na forma magnética (disquetes), subsiste a multa por atraso, aplicada na entrega da Declaração de Operações Imobiliárias, em razão de a recorrida ter feito de forma diversa da exigida, não obstante a alegação de sua impossibilidade de fazê-lo, pela via da informática. REsp 492.141-SC , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/10/2003.
Segunda Turma
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. TESE JURÍDICA.
Em agravo regimental, questiona-se se a decisão agravada teria alterado a base fática adotada no Tribunal a quo e sobre a necessidade de prequestionamento explícito. A Turma negou provimento ao agravo, entendendo que a existência do ato de mercancia é a própria tese do especial e não sua premissa fática. Sendo assim, não há o que reformar quanto à admissibilidade do REsp. Outrossim, quanto ao prequestionamento do dispositivo legal, argumentou-se que pode ser explícito ou implícito, já quanto à tese jurídica, entretanto, deve ser sempre explícita. Precedentes citados: EREsp 181.682- PE, DJ 16/8/1999, EREsp 155.321-SP DJ 19/4/1999, EREsp 144.844-RS, DJ 28/6/1999, EREsp 169.414-SP, DJ 28/6/1999 e EREsp 162.608-SP, DJ 16/8/1999. AgRg no REsp 502.632-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2003.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. ISENÇÃO.
Em apelação de sentença proferida em embargos à execução, o Tribunal a quo não conheceu do recurso, por deserção (art. 511 do CPC), entendendo que, no caso, não se aplica o art. 6º, VI, da Lei estadual n. 4.952/1985, que isenta na espécie a taxa judiciária, pois tal dispositivo deve ser interpretado literalmente sob pena de ofender o art. 111, II, do CTN. Isso posto, a Ministra Relatora alertou que a jurisprudência nessa questão é contraditória a partir do conhecimento. Para alguns julgados não há conhecimento porque se trata de questão decidida por lei estadual. Para outros, em posição majoritária, estão os que conhecem do recurso, entendendo que a lei estadual foi recepcionada como pertinente pela lei federal, posição chancelada em numerosos julgados da Primeira e Segunda Turmas. Com esses esclarecimentos, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que os autos retornem à origem para julgamento da apelação. REsp 555.791-SP, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2003.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO. OPÇÃO. PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso, confirmando a decisão a quo no sentido de que, operado o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte credor a opção de receber seu crédito por meio de precatório regular ou compensação, pois ambas as modalidades são formas de execução colocadas a sua disposição. Ressaltou-se, ainda, que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, art. 612). Sendo assim, nada impede, no dizer do Min. Relator, que o débito seja extinto pelo pagamento, restituição em espécie, via precatório ou pela compensação. REsp 551.184-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/10/2003.
TÁXI. PERMISSÃO. LEI MUNICIPAL.
Trata-se de MS no qual os impetrantes objetivam ver cumprida a Lei municipal n. 3.123/2000, que transformou taxistas auxiliares em taxistas permissionários. A Min. Relatora destacou que são duas as teses das demandas discutidas no Judiciário por meio de MS: 1) tendo o motorista auxiliar sido beneficiado com o Dec. n. 18.693/2000, que concedeu a permissão para a exploração de táxi aos taxistas auxiliares credenciados pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU - poderia esse direito ser revogado pelo Dec. n. 19.443/2001, que cassou as permissões concedidas e já consolidadas. 2) E aqueles que desejam, como na espécie, o cumprimento da Lei municipal n. 3.123/2000 - lei oriunda do Poder Legislativo, sem qualquer vínculo com o Dec. n. 18.693/2000, que transformou os motoristas auxiliares cadastrados - em efetiva atividade do Município (até 30/4/2000) - em permissionados autônomos desde que cumpridos os requisitos legais. Nesses casos, não se questionavam os decretos mencionados. A Turma entendeu ser a hipótese amparada por via de MS e que a Lei n. 3.123/2000 criou direito subjetivo para aqueles que preencheram os requisitos indispensáveis à permissão, embora seja necessário ato administrativo para a liberação da permissão, a norma é auto-aplicável e independe de regulamentação. Sendo assim, os que são abrangidos pela Lei n. 3.123/2000 têm direito subjetivo de vê-la cumprida. Isso posto, determinou o retorno dos autos para que o mérito seja apreciado. RMS 16.269-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2003.
CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL.
O Dec. n. 19.004/1998 extrapolou os limites da Lei Distrital n. 1.617/1997, ao dispor no seu art. 1º, § 2º verbis §2º - resguardando o interesse público, as entidades de fins educacionais, culturais ou de saúde deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente, a beneficiários indicados pelo órgão ou Conselho em que estejam registrados ou credenciados. Logo, o referido artigo ao reservar 20% das vagas ao Conselho de Educação atende a fins eleitoreiros. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança. RMS 16.386-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2003.
Terceira Turma
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o desiderato de pôr fim a anterior dívida, as partes firmaram acordo, que foi homologado judicialmente. Porém a devedora não cumpriu as obrigações firmadas, dando ensejo à execução da sentença, da qual opôs embargos. Nesse contexto, a Turma firmou que a sentença que chancelou o acordo é meramente homologatória, limitando-se o juiz ao exame dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. Por isso os vícios porventura ocorridos no pactuado devem ser solvidos em ação anulatória e não mediante embargos à execução (art. 741 do CPC). Essa vedação torna-se mais evidente na hipótese, visto que a alegada causa impeditiva da obrigação não é superveniente à sentença (inciso VI do referido artigo). Precedentes citados: REsp 302.905-SP, 25/6/2001, e RSTJ 147/371. REsp 402.291-PB, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/10/2003.
EXECUÇÃO. TÍTULO. RECONVENÇÃO. VALOR.
Se os títulos não foram anulados na ação ajuizada pelo devedor, mas sim acolhida reconvenção, fixando-se o valor devido, não há como impedir-se a execução dos títulos, visto que não estão prescritos. Há que se limitar o valor ao fixado pelo acórdão, já transitado em julgado. Eventual excesso na execução é matéria de embargos. REsp 510.302-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/10/2003.
DESERÇÃO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Em razão do disposto no art. 17 da Lei n. 1.060/1950, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença deferir o pedido. Se esse for indeferido, não se pode declarar a deserção antes do pronunciamento a respeito da assistência judiciária. Assim, in casu, estando o recurso vinculado a outro em apenso, o qual examina a questão da assistência judiciária, se negada pelo Tribunal, deve ser oportunizado à parte efetuar o preparo, não cabendo decretação de deserção. REsp 505.708-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direto, julgado em 21/10/2003.
LEGITIMIDADE. MP. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação de responsabilidade civil de administradores de instituições financeiras que sofrem intervenção pelo Banco Central (RAET), continuando a tê-la para dar seguimento à ação, independentemente do término daquela intervenção e de prova atual de prejuízos. Note-se que o art. 7° da Lei n. 9.447/1997 manteve, de forma clara, a legitimidade ministerial para prosseguir no processo. Precedentes citados: REsp 424.250-GO, DJ 9/12/2002, e REsp 444.948-RO, DJ 3/2/2003. REsp 480.418-RO, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/10/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACORDO.
O juiz julgou parcialmente procedentes as ações e compensou os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram, contudo, antes do julgamento, transigiram, dando fim à lide. Sucede que um dos advogados se opôs, reiterando a parte do apelo que cuidava dos honorários advocatícios. Diante disso, a Turma, pelo voto desempate do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, não conheceu do recurso, restando mantido o entendimento de que o direito de perceber honorários fixados na condenação é materialmente definido em lei como do advogado e processualmente definido como direito autônomo (art. 23 do Estatuto dos Advogados). Logo, a transação efetuada após a sentença, que nada dispôs sobre a verba, não retira do advogado o direito de perceber os honorários devidos, pois deles não renunciou ou desistiu, não podendo os honorários ser objeto de transação entre as partes sem a aquiescência do advogado. Os votos vencidos entendiam que o direito autônomo aos honorários só se integra ao patrimônio jurídico dos advogados após a coisa julgada. Precedentes citados do STF: RE 90.013-GO, RTJ 90/686; do STJ: REsp 468.949-MA, DJ 14/4/2003, e REsp 9.205-ES, DJ 9/12/1991. REsp 437.185-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/10/2003.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DELITO.
De acordo com o art. 100, parágrafo único, do CPC, o autor pode optar pelo foro de seu domicílio para ajuizar a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito, tanto de natureza civil, quanto penal, pois o referido dispositivo refere-se aos delitos de modo geral. Precedentes citados: CC 2.129-MG, DJ 14/9/1992; CC 17.886-RJ, DJ 6/10/2003; RSTJ 66/471, e REsp 14.731-RJ, DJ 4/5/2003. REsp 523.464-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/10/2003.
HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As horas extras prestadas habitualmente por mais de dois anos não se incorporaram ao salário do obreiro, no caso, trabalhador da Itaipu Binacional. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, aplicando a Súmula 291 do TST. REsp 228.187-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 29/10/2003.
PRAZO. MANUTENÇÃO. NOME. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Conforme dispõe o art. 43, § 1º, do CDC, o prazo para o cancelamento de registro junto ao Serasa é de cinco anos. Contudo, se antes desse prazo ocorrer a prescrição relativa ao título de crédito, não se justifica a manutenção do nome do devedor no referido cadastro. REsp 527.439-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/10/2003.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. PENSÃO. ATO ILÍCITO.
A pensão mensal, decorrente de indenização por acidente de trânsito, pode ser revista, nos termos do art. 602, § 3º, do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso afastando a carência de ação dos autores. REsp 207.740-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/10/2003.
Quarta Turma
PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA. MÁ-FÉ.
A Turma entendeu ser devido o pagamento da cobertura securitária ao segurado que veio a falecer após quase um ano de cobertura do seguro, não obstante o inconformismo da seguradora em alegar a má-fé do de cujus. O mesmo não faltou à verdade quando do preenchimento do formulário, quanto à resposta negativa dada a quesito da proposta, na sua literalidade, ou seja, de inexistir indicação de que soubesse ser portador de alguma enfermidade grave preexistente, nos últimos três anos, que o tivesse obrigado a se submeter a alguma hospitalização, intervenção cirúrgica ou licença médica. (CDC, art. 51, IV e art. 1.444 do CC/1916). REsp 445.904-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2003.
AÇÕES. CONEXÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO.
Com a morte da testadora, solteira e sem herdeiros, o imóvel foi adjudicado a uma irmandade de Casa de Misericórdia nos autos do inventário. Mas a carta de adjudicação não pôde ser registrada porque o imóvel encontrava-se sobre outro registro que, segundo a demandante, é falso. O imóvel foi repassado para três adquirentes que nunca exerceram a sua posse. Daí surgiram as demandas: enquanto o autor da reivindicatória baseia o seu pleito no título de domínio, a autora da ação anulatória apóia sua postulação na nulidade do mesmo título. As demandas, segundo o Min. Relator, deveriam ter sido julgadas em conjunto, não somente para fins de instrução probatória, mas também para afastar decisões discrepantes como ocorreu com prejuízo de um dos demandantes. No caso, houve o pedido oportuno da parte para a fusão dos processos, e o julgado não poderia desprezar a conexão. O fato de a jurisprudência não admitir que se volte atrás para autorizar a conexão tardia quando um dos feitos já fora julgado não se aplica à espécie em que a parte desde os primeiros momentos insistiu no pedido e o julgamento de uma lide era suscetível de gerar conseqüências à outra. Com esses esclarecimentos, a Turma anulou o acórdão para que o Tribunal a quo proceda ao julgamento das apelações em conjunto. Precedentes citados: REsp 248.312-RS, DJ 5/3/2001 e REsp 210.967-RJ. REsp 131.862-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 28/10/2003.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ASSALTO.
Trata-se da responsabilidade do banco pela morte de correntista assaltado e morto ao sacar dinheiro em caixa eletrônico no interior da agência. No caso como o assalto foi dentro do estabelecimento bancário, ainda que fora do horário de expediente, responde o banco pela segurança dos seus usuários. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 488.310-RJ, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2003.
Quinta Turma
DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A Turma não conheceu do recurso porque, após divergências, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do débito fiscal deferido antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade estatal por atender às exigências do art. 34 da Lei n. 9.249/1995. Precedentes citados: EREsp 432.717-PR, DJ 9/6/2003 e EREsp 191.294-RS, DJ 31/03/2003. REsp 412.795-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2003.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. LEGITIMIDADE. MP.
Cuida-se de atentado violento ao pudor contra menor de dois anos de idade praticado por namorado da genitora. O Tribunal a quo, entendendo se tratar de ação pública condicionada e ante à recusa expressa da mãe do ofendido em representar contra o acusado, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do parquet, anulando o processo ab initio. A questão consiste em saber a necessidade da representação da mãe para autorizar a propositura da ação penal pelo Ministério Público. Ressaltou-se que não é inepta a denúncia que faz remissão a laudos periciais comprometedores e estriba-se no relato do fato criminoso. Além do mais, no crime de atentado violento ao pudor, quando há a flagrante evidência de violência real, a ação penal é pública incondicionada (art. 101 do CP) e o MP é parte legítima para propor a ação independentemente do oferecimento de representação pela mãe da vítima. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido e reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do MP, determinar o retorno para apreciação do mérito, restando prejudicada a questão da necessidade de curador especial. Precedente citado no STF: RE 106.382-SP, DJ 26/9/1985; no STJ: RHC 3.344-SP, DJ 28/2/1994. REsp 330.051-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2003.
Sexta Turma
APOSENTADORIA. SERVIDOR. ESTADO MINAS GERAIS.
A Turma entendeu que, uma vez que o recorrente pertence ao quadro de servidores do Estado de Minas Gerais, no caso, com quinze anos e cento e setenta dias de serviço público, sendo sete anos e doze dias em cargo comissionado na Assembléia Legislativa, aplica-se a Lei Estadual n. 9.532/1997. Assim, contando com mais de trinta e cinco anos de serviço, o recorrente teria direito à aposentadoria com remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo comissionado, ou seja, receberá 70% da remuneração do referido cargo que exercia, equivalente aos sete anos e doze dias de exercício. RMS 13.912-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21/10/2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 189 do STJ - 2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 08:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11204/informativo-189-do-stj-2003. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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